- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em que se alegava nulidade por indeferimento de diligência probatória requerida pela defesa, consistente no fornecimento de registro GPS de viatura policial. 2. O Tribunal de origem indeferiu a diligência sob o fundamento de que a divulgação dos dados do GPS poderia comprometer a segurança das operações policiais e que não se demonstrou ser este o único meio de prova para o que a defesa pretendia provar. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, e o agravo regimental foi interposto visando a reforma dessa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligência probatória requerida pela defesa, com base na irrelevância e impertinência da prova, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da diligência, destacando a irrelevância e o risco à segurança pública, não configurando cerceamento de defesa. 6. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o magistrado a indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o destinatário da prova. 7. A revisão do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligência probatória pela instância ordinária, quando fundamentado na irrelevância e impertinência da prova, não configura cerceamento de defesa. 2. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no RHC 170308, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.... (AgRg no AREsp n. 2.694.007/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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