- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou omissão na decisão agravada e a inidoneidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da receptação de veículo automotor justifica a majoração da pena-base e a imposição de regime inicial semiaberto, sem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não é o instrumento processual adequado para questionar omissões na decisão agravada, devendo o recorrente utilizar embargos de declaração para tal fim. 4. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base devido ao maior valor patrimonial e à maior gravidade do delito, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos, em conformidade com os artigos 33 e 59 do Código Penal. 6. A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e impor regime inicial diverso não configura bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base devido ao maior valor patrimonial e à maior gravidade do delito. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos. 3. A utilização de circunstâncias fáticas para agravar a pena-base e impor regime inicial diverso não configura bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.868.675/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no REsp 2.127.398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. (AgRg no HC n. 964.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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