JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DE COVID-19. ALEGADA OFENSA À RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ E ATO NORMATIVO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATOS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial ministerial. No recurso, o agravante alegava que a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado com fundamento na Recomendação nº 62/2020 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 19/PR/TJMG/2020 era incompatível com as restrições previstas em atos normativos posteriores para casos de condenados por crimes hediondos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de recurso especial, a análise de alegada ofensa à Recomendação nº 62/2020 do CNJ e a atos normativos infralegais; e (ii) verificar se a reanálise do acervo fático-probatório é admissível nesta instância para a concessão ou revogação da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em conformidade com o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial destina-se à interpretação de tratados e leis federais, não sendo cabível para discutir atos normativos infralegais, como recomendações e portarias, os quais não se enquadram no conceito de "lei federal". 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reitera que resoluções, recomendações e portarias de tribunais, incluindo a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, não podem ser objeto de recurso especial, uma vez que constituem normas de natureza infralegal. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos para reverter a decisão que concedeu prisão domiciliar ao agravado é vedada nesta instância, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.001.591/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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