- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 11/06/2019
PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA. OFENSAS PROFERIDAS POR DEPUTADO ESTADUAL CONTRA GOVERNADOR DO ESTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRÍTICAS TECIDAS NA TRIBUNA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXERCÍCIO DO CARGO. WRIT CONCEDIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Conforme a dicção do art. 53 da Constituição da República, os deputados federais e senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de sua atuação político-legislativa. Tal imunidade, por certo, é estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, § 1º, da CF. 3. No caso, verifica-se que as alegadas ofensas à honra subjetiva descritas na queixa-crime foram dirigidas contra o então chefe do Poder Executivo estadual na tribuna da Assembléia Legislativa, e estão diretamente relacionadas ao exercício do seu mandado de Deputado Estadual pelo paciente, o que evidencia a atipicidade das condutas, corolário da imunidade material dos parlamentares. 4. Extrai-se da própria queixa-crime que as aludidas ofensas, além de realizadas na tribuna da Assembléia Legislativa, foram proferidas enquanto o deputado tecia críticas a uma proposta encaminhada pelo Governo Estadual. 5. Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. 423081-28.2016.8.09.0000, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (HC n. 443.385/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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