- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 788 QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão que julgou extinta a punibilidade do acusado por prescrição da pretensão executória. 2. O recorrido foi condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão por infração ao art. 213, c/c art. 224, alíneas "a" e "c", do Código Penal. O Ministério Público sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes ou apenas para a acusação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem adotou a interpretação mais benéfica ao condenado, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo inicial da prescrição. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição da pretensão executória. 6. A modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788 não se aplica ao caso, pois o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data estabelecida (12/11/2020). IV. Recurso desprovido. (REsp n. 2.082.337/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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