- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com pedido de reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa e de fixação de regime aberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando há alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. A confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, o paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da pena, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior. 7. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência da menoridade na dosimetria, visto que não foi arguida adequadamente na origem. Assim, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (HC n. 842.517/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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