- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Otero Mattosinho, condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de multa pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/co art. 14, II, do Código Penal). A defesa questiona a dosimetria da pena, apontando (i) negativa da aplicação do atenuante da confissão espontânea, (ii) ausência de multirreincidência para justificativa a não compensação da atenuante com a agravante de reincidência, (iii) inadequação do regime fechado, pleiteando a aplicação do regime semiaberto, e (iv) fundamentação insuficiente para a imposição do regime mais severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, apesar de o réu não ter confessado formalmente a autoria dos fatos; e (ii) avaliar a legalidade da fixação do regime fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando a manifestação do réu não constitui confissão formal e não é utilizada como fundamento da revista. No caso, a condenação baseou-se em outras provas, sendo a suposta confissão informal apresentada exclusivamente nos depoimentos dos policiais, o que não cumpriu os requisitos para aplicação da atenuante. 4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os arts. 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 812.787/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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