- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ESCRITURA PÚBLICA DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o recorrente aponta como violados os arts. 156, "caput", e 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição por ausência de provas do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, "caput", do Código Penal). Subsidiariamente, o recorrente requer a declaração de nulidade dos atos processuais por alegada violação ao princípio da ampla defesa por suposta deficiência de defesa técnica, invocando os arts. 564, IV, 396, e 396-A do Código de Processo Penal, além dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há possibilidade de absolvição do recorrente por insuficiência de provas; e (ii) estabelecer se há nulidade processual por suposta deficiência da defesa técnica e violação ao princípio da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do mérito do recurso especial, para atender ao pedido de absolvição do recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência do STJ atribui especial relevância à palavra da vítima, desde que corroborada pelo conjunto probatório, situação verificada nos autos, em que o depoimento da vítima foi avaliado em consonância com outras provas (Súmula 83/STJ). A retratação extrajudicial da vítima, em forma de escritura pública, não é suficiente para desconstituir a condenação, pois o conjunto probatório produzido sob o contraditório e a ampla defesa é firme e embasa a sentença condenatória. Quanto à alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, entende-se que a atuação do defensor em todas as fases do processo originário, sem prova de inércia ou desídia que cause prejuízo concreto à defesa, não configura nulidade processual. O insucesso da estratégia adotada pela defesa técnica não caracteriza, por si só, deficiência de defesa apta a anular o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.724.509/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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