- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTARES DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado pelo crime de estupro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração na qual o réu admite a prática de relação sexual consensual, mas nega as elementares do delito de estupro, pode ser considerada para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão espontânea, para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, exige a admissão das elementares do delito, sendo insuficiente a mera declaração de prática de relação sexual consensual, quando o crime imputado exige violência ou grave ameaça. 4. No caso concreto, o agravante negou a prática do crime de estupro, afirmando que a relação sexual foi consensual, o que não configura confissão do delito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que exige a admissão das elementares do crime para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no AREsp n. 2.694.051/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.927.990/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025. (AgRg no REsp n. 2.252.089/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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