- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF MAIS RECENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, afastando a hipossuficiência presumida do agravante. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução, afastando a presunção de hipossuficiência sem debate concreto sobre a situação econômica do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do condenado pode ser afastada sem qualquer comprovação concreta da possibilidade de pagamento da pena de multa, e se a extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da sanção pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, condicionou o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade pode ser condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, devendo ser comprovada concretamente pelo condenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 12/4/2024; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024. (AgRg no HC n. 917.206/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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