JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Inadimplemento de pena de multa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão que declarou a extinção de punibilidade do réu, vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de solvê-la. 2. O juízo de execução havia deferido o pedido de extinção de punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, em virtude de hipossuficiência presumida. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da pena de multa, com base na alegação de hipossuficiência do condenado. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, condicionou o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 5. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, mesmo quando o réu é assistido por defensor público, cabendo ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da multa. 6. No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, e a condição de pobreza não é presumida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade condiciona-se ao pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente, devendo ser comprovada pelo condenado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 50 e 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024. (AgRg no REsp n. 2.132.607/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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