- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. A parte autora ajuizou a presente ação em 17/12/2012 pretendendo o recebimento de atrasados de sua aposentadoria voluntária com proventos integrais, revisada pela Administração em 18/8/2008, relativo ao período de 20/06/2003 a 05/11/2006. 3. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Considerando que o ato administrativo que revisou a aposentadoria da recorrente ocorreu em 18/8/2008 e a presente ação foi ajuizada em 17/12/2012, estão prescritas as parcelas relativas ao período de 20/06/2003 a 05/11/2006. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.388/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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