- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. MANUTENÇÃO APENAS DOS MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por delito cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pleiteando a revisão da dosimetria da pena em razão de fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, e a possibilidade de concessão da ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, em consonância com o STF, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade, sendo vedada a utilização de fundamentação genérica ou elementos inerentes ao tipo penal para justificar a exasperação da pena-base. 5. O Tribunal de origem reconheceu que a fundamentação das vetoriais da personalidade, conduta social e motivos do crime foi inidônea, mantendo a pena-base acima do mínimo legal apenas com base na culpabilidade e nos maus antecedentes do paciente. 6. Diante da ausência de fundamentação idônea, devem ser afastadas as valorações negativas da culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime, mantendo-se apenas os maus antecedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. (HC n. 751.420/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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