- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Ferreira de Sousa, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, requerendo o seu abrandamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) de ofício, a legalidade da fração de 3/8 aplicada às causas de aumento na dosimetria da pena; (ii) a adequação do regime inicial fechado diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da pena na terceira fase da dosimetria em 3/8, com base apenas no número de causas de aumento (duas majorantes: concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem fundamentação concreta que demonstre maior gravidade do delito, configura constrangimento ilegal. Prevalece o entendimento consolidado no STJ de que o aumento deve ser aplicado no mínimo legal de 1/3 quando ausentes elementos concretos que justifiquem fração superior (HC n. 836.001/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024). 4. Quanto ao regime inicial, embora o crime tenha sido praticado com emprego de arma de fogo, circunstâncias inerentes ao tipo penal não podem ser usadas isoladamente para justificar o regime mais gravoso. Consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis, a primariedade do paciente e o quantum da pena (inferior a 8 anos), faz-se cabível o regime inicial semiaberto, conforme os arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e a Súmula 440 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.761.566/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021). 5. Não há fundamento concreto que justifique a manutenção do regime inicial fechado, configurando constrangimento ilegal passível de correção nesta via. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DO PACIENTE A 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (HC n. 830.577/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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