JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRENTES. INOCORRÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes, devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos recorrentes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. A simples ausência de reconhecimento dos acusados pelas testemunhas em sede policial não é suficiente para se concluir que não seriam os autores do ilícito em tela. 2. Para se concluir pela inexistência de evidências sobre a participação dos recorrentes no ilícito narrado na denúncia seria necessária a aprofundada apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, em razão das peculiaridades do seu rito. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAR QUEIXA-CRIME. DANO QUALIFICADO. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O delito previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal é de ação penal pública incondicionada, consoante o disposto no artigo 167 do referido diploma legal. 2. Desse modo, tratando-se de delito perseguido mediante ação pública incondicionada, não há que se falar em necessidade de representação da vítima, ou em prazo para a propositura da queixa-crime. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE DANO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FALECIMENTO DO PERITO RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DO LAUDO. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na espécie, depreende-se que o exame do local foi realizado, mas o perito responsável pela elaboração do respectivo laudo faleceu, motivo pelo qual não foi possível a busca e apreensão do documento. 2. Assim, havendo notícias de que houve perícia, só não tendo sido formalizado o respectivo laudo, impossível concluir, neste momento, que não haveria comprovação da materialidade delitiva, tratando-se de alegação que diz respeito ao próprio mérito da ação penal, a ser sopesada pela autoridade judicial competente no momento oportuno. 3. Recurso improvido. (RHC n. 30.930/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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