- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INFRAÇÃO AO ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO CARGO. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. De acordo com a orientação firmada neste Pretório, a perda do cargo ou função pública prevista no art. 92, I, do Estatuto Repressor, não é pena acessória, mas efeito da condenação, com caráter autônomo. 3. No caso, o juiz sentenciante declinou fundamentação idônea e adequada, para afastar dos quadros da polícia servidor que mantinha relação espúria com agente sabidamente envolvido em uma série de furtos e roubos de veículos, não se vislumbrando, portanto, a ilegalidade apontada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.582.692/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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