- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. CRIMES PRATICADOS AO LONGO DE EXTENSO PERÍODO TEMPORAL. 4 ANOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO DE PENA DE 2/3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público em face de acórdão que aplicou fração menor para a continuidade delitiva em caso de estupro de vulnerável. No caso concreto, os crimes foram cometidos em continuidade delitiva durante um período prolongado e sem possibilidade de se precisar o número exato de infrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual a fração de aumento deve ser aplicada em casos de continuidade delitiva envolvendo crimes de estupro de vulnerável, quando não é possível determinar o número exato de delitos e estes ocorrem ao longo de um longo período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em situações em que os crimes de estupro de vulnerável são praticados em continuidade delitiva por um longo período e não é possível determinar o número exato de infrações, a fração máxima de aumento de pena de 2/3 deve ser aplicada. 4. A aplicação da fração máxima visa refletir a gravidade e a reiteração das condutas ilícitas, além de proteger a dignidade e a integridade sexual das vítimas. 5. O entendimento baseia-se na necessidade de proporcionalidade e na interpretação teleológica das disposições legais pertinentes, visando punir adequadamente o agente em situações de extrema gravidade e reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.174.024/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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