- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial. O agravante alega insuficiência de provas para a condenação e impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. Requer, alternativamente, absolvição por falta de provas ou afastamento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável e (ii) a possibilidade de afastar a continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando corroborada por depoimentos testemunhais e laudo sexológico. 4. Para revisar a condenação com base em alegada insuficiência de provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A Corte local também fundamentou a continuidade delitiva com base na prova de abusos reiterados em período prolongado. A modificação desse entendimento igualmente demandaria análise de provas, o que não é permitido em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.477.588/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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