JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO ESCOLHER A SANÇÃO SUBSTITUTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Richard Correa de Oliveira, condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, por furto (art. 155 do Código Penal), substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo e pagamento de 10 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação da defesa. A impetração busca a substituição da pena restritiva de direitos por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, sob a alegação de que o tribunal não aplicou a solução mais benéfica ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o condenado possui o direito subjetivo de escolher a pena substitutiva a ser aplicada, especificamente, se a pena restritiva de direitos pode ser substituída por multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, conforme orientação do STJ e do STF. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva a ser aplicada, cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do caso concreto, com base em critérios de adequação e necessidade pedagógica. 5. A aplicação de pena de multa como substitutiva não é recomendada quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a pena de multa cumulativa, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do STJ. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 821.707/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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