JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar decisão condenatória, pleiteando a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, argumentando flagrante ilegalidade na dosimetria aplicada e no enquadramento da pena. A decisão originária já havia concedido substituição parcial da pena privativa por uma pena restritiva de prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para questionar decisões condenatórias; e (ii) estabelecer se é possível reavaliar a dosimetria da pena e a substituição aplicada pela instância anterior, diante da alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando a evitar o desvirtuamento da função dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se a análise de habeas corpus em substituição quando houver flagrante ilegalidade que resulte em constrangimento ilegal, permitindo a concessão da ordem de ofício. 5. No caso dos autos, não há flagrante ilegalidade patente que justifique a concessão de ofício, visto que a instância anterior já considerou a substituição da pena corporal por prestação de serviços, observando os requisitos do art. 44 do Código Penal. 6. A pretensão de rediscutir a dosimetria e a escolha entre penas restritivas de direitos exige o revolvimento de fatos e provas, o que não é compatível com a via estreita do habeas corpus, destinada a corrigir ilegalidades evidentes sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não existe direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz, dentro da discricionariedade legal, determinar a sanção que considere socialmente mais recomendável. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.265/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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