- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INADMISSIBILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos de reclusão por crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, com posterior desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, resultando em pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. A defesa pleiteia a substituição da pena restritiva de direitos por multa, alegando que o paciente preenche os requisitos para tal substituição. 3. O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários, considerando que a substituição por multa não atenderia à finalidade de justa reprovação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena restritiva de direitos por multa, conforme pleiteado pela defesa, à luz do art. 44, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível segundo a jurisprudência do STJ e do STF. 6. A fundamentação do Tribunal de origem para a substituição da pena é considerada idônea, uma vez que a prestação de serviços comunitários foi vista como socialmente recomendável e adequada à reprovação da conduta. 7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 849.412/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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