JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR RESISTÊNCIA E DESACATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA PELO RÉU ENTRE MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Wanderlind Baggio, condenado à pena privativa de liberdade de 8 meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP), substituída por prestação de serviços à comunidade. A defesa pleiteia a readequação da pena substitutiva para multa, argumentando ser essa medida mais favorável ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito subjetivo do réu à substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por pena de multa, em detrimento da prestação de serviços à comunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência consolidada entende que, no caso de condenações inferiores a 1 ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por pena restritiva de direitos ou por multa, conforme a discricionariedade do magistrado (art. 44, § 2º, do CP). 5. O julgador possui poder discricionário para definir a modalidade da pena substitutiva que melhor se adequa ao caso concreto, não sendo exigida fundamentação específica para optar por prestação de serviços à comunidade em vez de multa. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o réu não possui direito subjetivo de escolher entre pena restritiva de direitos e multa ao obter substituição da pena privativa de liberdade (Súmula n. 171/STJ). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 947.714/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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