- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, negando a nulidade da audiência de instrução por alegado cerceamento de defesa em razão da presença da genitora da vítima durante a escuta especializada e do indeferimento de pedido de incidente de insanidade mental. A defesa ainda pugna pelo reconhecimento de crime único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a presença da mãe da vítima na audiência implica nulidade por cerceamento de defesa; (ii) verificar se o indeferimento do pedido de incidente de insanidade mental constitui cerceamento de defesa; e (iii) analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente no tocante ao aumento por continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença da mãe da vítima durante a escuta especializada não constitui nulidade, uma vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. 4. O indeferimento do incidente de insanidade mental encontra-se devidamente fundamentado na ausência de elementos que indiquem dúvida sobre a capacidade mental do réu, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa. 5. A revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas quanto à quantidade de eventos e à possibilidade de reconhecimento de crime único. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.532.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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