- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. LEGALIDADE DO ACESSO SEM MANDADO. INFORMAÇÕES DE TRAFICÂNCIA EM LOCAL CONHECIDO. CHEIRO DE MACONHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE MERCANCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou condenação do recorrente por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A parte recorrente alega ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, requerendo a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal de entorpecentes, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do recorrente, sem mandado, foi legal; (ii) determinar se há elementos para absolvição, desclassificação para uso de entorpecentes ou reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade do ingresso domiciliar é reconhecida quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, os policiais constataram forte odor de maconha e receberam informações preliminares sobre a prática de tráfico no local, o que justificou a ação sem mandado judicial. 4. A condenação por tráfico de drogas se fundamenta na quantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido (272,5 g de maconha em três tabletes), assim como nos depoimentos dos policiais, que relataram indícios claros de comercialização ilícita. 5. A revisão das conclusões fático-probatórias adotadas pelo Tribunal a quo, incluindo a configuração da finalidade comercial das drogas, é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado é afastado, uma vez que o recorrente é reincidente, o que impede a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 7. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.703.549/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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