- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, após redimensionamento pelo Tribunal a quo, por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria alegada, especificamente a nulidade do laudo psicológico da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a alegação genérica de prequestionamento é suficiente para superar o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a alegação genérica de prequestionamento. 6. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. 7. A jurisprudência do STJ e do STF exige que o prequestionamento seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, inciso II; art. 71; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1006738/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 28/04/2017; STJ, REsp 1557261/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 01/08/2017; STJ, AgRg no AREsp 1474000/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/06/2019. (AgRg no AREsp n. 2.598.671/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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