- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para anular acórdão dos embargos declaratórios, determinando que o TJ/RS aprecie pedidos de nulidades posteriores à pronúncia com fundamentação própria. O embargante requer reconsideração ou provimento pelo colegiado. O Ministério Público opina pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de fundamentação própria no acórdão que utilizou a técnica de fundamentação per relationem para afastar nulidades processuais. III. Razões de decidir 1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, pois o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 3. Na hipótese dos autos, não houve, ainda que de modo sucinto, pela Corte de origem, a apreciação, por argumentos próprios, da matéria impugnada pela defesa, limitando-se à transcrição das contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público Estadual para afastar as nulidades apontadas. Precedentes. 4. Verifico que houve ofensa ao artigo 619, do CPP, em razão do acórdão da apelação ter se utilizado exclusivamente de fundamentação per relationem para indeferir os pedidos de nulidades posteriores à pronúncia, e mesmo com a interposição de embargos declaratórios para apresentação de fundamentos próprios e autônomos, estes foram desacolhidos, mantendo as omissões passíveis de infirmar o julgamento da causa. 5. Reforço que, no caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.155.999/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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