- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA DA SENTENÇA DE DESPRONÚNCIA DE OUTRO PROCESSO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO SOBERANA DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória do Conselho de Sentença. O embargante busca reconsideração ou saneamento de omissão com decisão de caráter infringente. A defesa manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri devido à leitura de documento não juntado aos autos com antecedência mínima, conforme o art. 479 do CPP. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, pois o pedido traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há irregularidade na leitura do documento, pois se trata de informação pública e já disponível às partes, não havendo conexão direta com os fatos do processo. 5. A antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas apenas para elementos probatórios diretamente relacionados aos fatos submetidos ao Tribunal do Júri. 6. A defesa consagrou a plenitude de defesa ao referir-se à despronúncia em outro processo, sem prejuízo à acusação, que já tinha conhecimento da folha de antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.111.337/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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