JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). GRATIFICAÇÕES DE 600%. 1. De acordo com o Ofício n. 38/2005-DPAG/CRH/DPG/DPF, de 18 de julho de 2005 (fl. 51 do ExeMS 7884 - 2006/02681148-8), "incidem para cálculo da Gratificação de Operações Especiais, denominada Goe Incorporada: o Vencimento Básico, o Adicional por Tempo de Serviço, a Indenização de Habilitação Policial Federal, a Gratificação de Atividade Executiva, a Gratificação de Atividade Policial Federal, a Gratificação de Compensação Orgânica e a Gratificação de Risco." 2. Logo, segundo a própria Administração Pública, as gratificações de 600% devem ser consideradas para o cálculo da GOE. Não por outra razão, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial - CEPEX opinou no sentido de que "que essas gratificações (600%), devem ser computadas para todo período de cálculo destes autos" (fl. 88). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.884/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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