- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ATS. INCLUSÃO NA GOE. AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese, a questão relativa à competência da Presidência da Seção para apreciar o feito constitui inovação recursal, haja vista que somente foi suscitada quando da interposição do agravo interno. 2. Quanto ao pleito de incorporação do ATS - Adicional por Tempo de Serviço - na base de cálculo da GOE - Gratificação por Operações Especiais -, registrei, na decisão monocrática, que "o adicional de tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado" (AgRg no REsp n. 702.292/CE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 1º/9/2008). Por isso, não deveria integrar a base de cálculo da gratificação (EmbExeMS 9.638/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 8/5/2019). 3. De toda sorte, verifiquei que, em decisões recentes, a Presidência da 3ª Seção, a exemplo dos seguintes números de registro: 2008/0109769-1, 2007/0069211-0, 2007/0068968-8, 2006/0228319-8, 2006/0201400-5, 2006/0045254-4, tem entendido que a GOE deve ser considerada como vencimento básico, o que conduz à conclusão de que o ATS deve incidir também sobre os valores devidos a título de GOE. Por isso, em observância ao dever de coerência e integridade (art. 926 do CPC), reconsidero a decisão recorrida neste ponto. 4. Agravo provido, para reconhecer a GOE como vencimento básico e determinar que o ATS incida também sobre ela. (AgInt nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.497/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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