- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE RECONHECEU A NULIDADE DE PROVAS. SUPOSTA PERMANÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Interposto agravo regimental na sequência de decisão que não conheceu dos embargos de declaração da defesa, por manifestamente incabíveis, é inviável conhecer do regimental que se volta contra a decisão primeva que não conhecera da reclamação uma vez que, como é de conhecimento, o recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro reclamo. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.591.033/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.271/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. 2. Ainda que assim não fosse, é inviável o conhecimento de reclamação em que se pleiteia o desentranhamento de provas ilícitas por derivação com a subsequente anulação de sentença condenatória se, a par de ter a sentença consignado, em seu relatório, que foram desentranhados dos autos todos os documentos referentes à busca e apreensão considerados ilícitos pelo STJ, a defesa do reclamante não chega nem mesmo a alegar que o Juízo de 1º grau se amparou em tais evidências nulas para formar seu convencimento. 3. "1. A desconsideração das provas anuladas não impede a condenação se outras provas válidas sustentam a decisão. 2. A ausência de indícios de descumprimento da ordem judicial afasta a procedência da reclamação constitucional". (AgRg na Reclamação n. 48.229/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção do STJ, unânime, julgado em 29/11/2024, DJe de 03/12/2024). 4. Ademais, pendente de julgamento apelação interposta pela defesa, incumbe ao TRF da 2ª Região deliberar sobre eventual utilização, ou não, pelo Juízo de 1º grau de provas reconhecidas como ilícitas para formar seu convencimento, não cabendo a esta Corte se manifestar antecipadamente sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não conhecido, ante a sua intempestividade. (AgRg nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 47.965/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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