JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
10/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELA LEITURA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE RESENHA. SUPERFICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.] 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento mediante o qual se admite a remição da pena pela leitura, nos termos da Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, na análise do pedido, "a comissão deverá apresentar análise da resenha apresentada pelo reeducando, observando 'os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado" e, posteriormente, encaminhar ao Juízo da Execução competente para que "este decida sobre o aproveitamento da leitura realizada'" (HC n. 413.501/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018). 2. Na hipótese, a comissão avaliadora concluiu não ser possível atestar a efetiva leitura de obra literária pela paciente, uma vez que a resenha não relatou informações primordiais da obra, o que foi reforçado pelo Tribunal de origem, que consignou que "as considerações da apenada foram superficiais e genéricas, pelo que não atingiu os objetivos propostos no artigo 4º da Portaria nº 2/2016". 3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias de que o aproveitamento da leitura da paciente teria sido insatisfatório, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 589.363/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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