JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. APLICÁVEL AOS ATOS NULOS E ANULÁVEIS. PRECEDENTES. TESE DE QUE A APOSENTADORIA, POR SER ATO COMPLEXO, SOMENTE TEM INICIADO O PRAZO DECADENCIAL COM A CONFIRMAÇÃO DO REGISTRO PELA CORTE DE CONTAS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N.OS 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. REFORMA DO ATO DE APOSENTADORIA, SUPOSTAMENTE, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DE APOSENTADORIA E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. REVISÃO COM A EXCLUSÃO DE PERÍODOS RELATIVOS À ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI FEDERAL N.º 9.784/99. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para que a Administração Pública promova a autotutela, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, é aplicável tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis. 2. No que diz respeito à tese segundo a qual a decadência não se operou porque, na hipótese de aposentadoria de servidor público, o prazo decadencial somente tem início a partir do registro no Tribunal de Contas, não foi atacado fundamento da decisão agravada, atraindo a Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça e 283 da Súmula da Suprema Corte. 3. A alegação de que a certidão de tempo de contribuição foi alterada por força de determinação do Tribunal de Contas da União está dissociada da fundamentação do aresto hostilizado, incidindo a Súmula 284 do Pretório Excelso. 4. É insubsistente a alegação de que a expedição de nova certidão de tempo de contribuição foi resultado de determinação da Corte de Contas, no bojo da análise do ato de aposentadoria , porquanto o citado órgão de controle registrou o citado ato sem quaisquer ressalvas. 5. O ato informando que, ante a exclusão dos interstícios relativos à atividade rural, a aposentadoria não poderia ter continuidade, não decorreu de qualquer determinação do Tribunal de Contas do Estadual, mas, sim, da nova certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS. 6. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784, de 01/02/1999, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo qüinqüenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 7. A certidão de tempo de serviço foi expedida em 25/07/97, razão pela qual o prazo qüinqüenal para a revisão começa a contar a partir da vigência da Lei n.º 9.784/99. Assim, ocorrendo a modificação apenas em 09/07/2004, a decadência restou configurada. 8. Somente em 25/07/07 foi recebida comunicação oficial no sentido de que, em decorrência da expedição de nova certidão de tempo de contribuição o ato de aposentadoria fora revisado, o que reforça a conclusão de que ocorreu a decadência para a Administração exercer a autotutela. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.147.446/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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