- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que os agravantes alegam nulidade da condenação por ofensa ao princípio da congruência ou correlação. 2. O Ministério Público Federal denunciou os agravantes por suprimir contribuições sociais previdenciárias e não-previdenciárias, na condição de sócios administradores de pessoa jurídica, mediante omissão de informações em documentos legais. 3. O Tribunal Regional Federal reconheceu a incidência dos crimes previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, em concurso formal, conforme art. 70 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, considerando a alegação de que a condenação teria imputado fato novo ou definição jurídica diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal entendeu que não houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal. 6. A jurisprudência da Corte estabelece que a congruência entre a denúncia e a condenação não exige minuciosa igualdade, mas sim uma congruência indicativa da mesma situação concreta. 7. O acórdão condenatório não imputou fato novo ou definição jurídica diversa, conforme parecer ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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