- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 10/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE PENA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR APLICAÇAO DAS SAÇÕES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ADOTOU MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NEM MESMO JUSTIFICOU O NÃO CABIMENTO OU A NÃO RECOMENDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER MOTIVAÇÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP EM SEU GRAU MÁXIMO, QUANDO O RÉU É TECNICAMENTE PRIMÁRIO E AUSENTES OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO PARA APLICAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 2/3, ANTE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CONSTANTE DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL, E, ASSIM, REDUZIR A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, §4°, IV, do Código Penal. 2. O recorrente alega contrariedade aos artigos 68 e 155, § 2º, do Código Penal, por não aplicação das medidas mais favoráveis de reconhecimento da minorante do furto privilegiado em seu grau máximo de dois terços, nem substituição da pena privativa de liberdade por multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao reconhecer a modalidade privilegiada do furto, o Tribunal de origem deveria ter aplicado a redução da pena em seu grau máximo de dois terços ou substituído a pena privativa de liberdade por multa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, ao reconhecer o furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto. 5. No caso, a Corte Estadual não apresentou motivação concreta e idônea para justificar a não aplicação da redução da pena em seu patamar máximo de dois terços, nem justificou o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por multa. 6. A primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias gravosas no caso concreto indicam a possibilidade de aplicação da pena de multa, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para aplicar a fração de diminuição de 2/3, reduzindo a pena definitiva do recorrente para 8 meses de reclusão, além de 3 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (REsp n. 2.085.508/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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