- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593/STJ. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de erro de tipo não se sustenta no caso concreto. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que o recorrente tinha plena ciência da idade da vítima, de apenas 12 anos, à época dos fatos. O recurso especial não é via adequada para reexaminar fatos e provas, sendo vedada a revisão de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Nos termos da Súmula n. 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também afasta a tese de erro de tipo quando não há elementos concretos que demonstrem a inescusabilidade do desconhecimento da idade da vítima. Circunstâncias como convivência e declarações da vítima e dos familiares comprovam que o recorrente tomou conhecimento sobre a vulnerabilidade etária da vítima ao longo do relacionamento e, ainda assim, permaneceu com os encontros, tornando a alegação de erro de tipo manifestamente improcedente. 4. Ademais, a aplicação da Súmula n. 593/STJ encontra respaldo em entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, reforçando que o consentimento da vítima menor de 14 anos não exclui a configuração do delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal. 5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.316.987/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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