JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
27/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÃO SUBJETIVA QUE N]AO AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, sob a alegação de incidência da Súmula nº 7/STJ, em caso de condenação por furto de cabos de cobre. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena, mas manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto de cabos de cobre, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de lesão jurídica significativa. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a análise para aplicação do princípio da insignificância deve focar nas circunstâncias objetivas do fato, não nos atributos do agente. 6. No caso, a conduta do recorrente preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois não houve violência, a lesão ao bem jurídico foi ínfima e a reprovabilidade do comportamento é reduzida. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para absolver o recorrente, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (AREsp n. 2.407.795/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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