JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
27/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENS DE BAIXO VALOR ECONÔMICO QUE FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE AÇÕES PENAIS. IRELEVÂNCIA DOS ANTECEDENTES EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por furto, negando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reincidência da acusada. 2. A acusada subtraiu três escovas de cabelo, avaliadas em R$ 194,70, sem violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 3. O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência da acusada e a reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência da acusada impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica. III. Razões de decidir 5. A conduta da acusada possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 6. Não há periculosidade social na ação, pois o furto foi cometido por um único agente, sem causar prejuízo significativo à vítima. 7. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando o valor irrisório dos bens subtraídos e a ausência de violência. 8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando a lesão jurídica é inexpressiva e o grau de reprovabilidade é reduzido. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para absolver a recorrente, reconhecendo a atipicidade da conduta. (AREsp n. 2.480.908/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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