JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
26/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENS DE BAIXO VALOR ECONÔMICO QUE FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA. AGENTE QUE NÃO CONFESSOU OS FATOS PERANTE GUARDAS MUNICIPAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. O SILÊNCIO É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IRRELEVÂNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. RECORRENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. Recurso provido. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando ao reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância. 2. Não se aplica a súmula 7 do STJ quando a parte objetiva contestar a tipificação dada à conduta no acórdão recorrido, limitando-se a pretensão à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que pode ser manejado por meio do recurso especial. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte recorrente foi condenada pela subtração de 2 (duas) bolsas de couro e 1 (um) cartão do programa Bolsa Família, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), sem violência ou grave ameaça, com restituição dos bens à vítima. 4. A conduta apresenta mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça, e os bens foram devolvidos à vítima, que não experimentou nenhum prejuízo. Não há periculosidade social na ação, pois o fato envolveu um único agente e objetos de valor irrisório. A reprovabilidade do comportamento é reduzida e a parte recorrente é tecnicamente primária, sem registros de delitos da mesma espécie. 5. Incidência ao caso do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta imputada à paciente. 6. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade. Na hipótese dos autos, somado a essa conclusão está o fato do recorrente ser tecnicamente primário. Precedentes. 7. O fato do agente não ter confessado os fatos perante os guardas municipais responsáveis pela prisão não pode ser usado como fundamento à não aplicação do princípio da bagatela, considerando o direito fundamental ao silêncio (art. 5º, LXIII. da Constituição Federal). 8. Recurso provido para absolver o agravante, reconhecendo a atipicidade da conduta. (AREsp n. 2.280.584/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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