- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TRANSLOADING. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DISTRIBUIDOR DE DROGAS DA REGIÃO. TENTATIVA DE FUGA. RECORRENTE PRESO SOMENTE TRÊS MESES APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO POLICIAL. REQUISITOS DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do paciente. 3. A análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade concreta da conduta e a função desempenhada no grupo criminoso. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A gravidade concreta da conduta e a relevância das funções desempenhadas pelo paciente no grupo criminoso justificam a manutenção da prisão preventiva, além do risco em empreender-se em fulga. 6. A ausência de comprovação documental de que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores impede a substituição da prisão por medidas cautelares. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (RHC n. 203.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.