- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO E DE PROCURADORES DA REPÚBLICA. TESES NÃO APRECIADAS EM INCIDENTE PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES POSTAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. "HABEAS CORPUS". NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus interposto contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente a revisão criminsal. O impetrante sustenta a suspeição do Juiz, apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal; (ii) analisar a viabilidade de conhecimento da matéria em sede de "Habeas Corpus" substitutivo de recurso voltado contra acórdão que negou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância. 4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habras Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais. IV. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. (HC n. 921.131/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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