- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Pena superior a 8 anos. Regras objetivas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de origem que havia fixado regime semiaberto para cumprimento de pena de 15 anos de reclusão. 2. O recurso especial do Ministério Público alegou violação ao art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, que determina o regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos. A decisão monocrática reconheceu a violação direta e literal do referido dispositivo legal. 3. O agravante sustentou que o recurso especial não deveria ter sido conhecido por ausência de prequestionamento, argumentando que a matéria não foi devidamente questionada no Tribunal de origem e que o Ministério Público não opôs embargos de declaração para prequestionar a questão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto para pena de 15 anos de reclusão viola o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, que estabelece regra objetiva para o regime inicial fechado em penas superiores a 8 anos. 5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial do Ministério Público poderia ser conhecido, considerando a alegação de ausência de prequestionamento pelo agravante. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido abordou a matéria indicada no recurso especial, configurando o prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso. 7. O art. 33, § 2º, "a", do Código Penal estabelece regra objetiva e cogente, determinando o regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos, sem discricionariedade para flexibilização com base na gravidade concreta do delito ou em outras circunstâncias. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade da pena é o critério preponderante para a fixação do regime inicial, permitindo apenas o agravamento, mas não o abrandamento. 9. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar regime semiaberto para pena de 15 anos de reclusão, violou diretamente o texto expresso do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 33, § 2º, "a", do Código Penal estabelece regra objetiva e cogente, determinando o regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos. 2. A quantidade da pena é o critério preponderante para a fixação do regime inicial, permitindo apenas o agravamento, mas não o abrandamento. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2145464, Rel. Min. Joel Paciornik, DJEN. (AgRg no REsp n. 2.219.635/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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