JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega ofensa aos artigos 315, §2º, IV, 619, 620 e 217 do Código de Processo Penal (CPP), além de cerceamento de defesa pela negativa de habilitação de assistente técnico e desentranhamento de relatório psicológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da retirada do réu da sala de audiência, da negativa de habilitação de assistente técnico e do desentranhamento de relatório psicológico produzido pela defesa. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação, considerando a alegação de que a decisão se baseou essencialmente em relatório psicossocial elaborado na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 4. A retirada do réu durante a oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentada com base no art. 217 do CPP, que permite tal medida quando a presença do acusado possa causar constrangimento ou temor às testemunhas, não configurando nulidade do ato processual. 5. O indeferimento da habilitação de assistente técnico e o desentranhamento do relatório psicológico foram fundamentados pelo magistrado de primeiro grau, que exerceu sua prerrogativa de condução da instrução processual, assegurando um processo justo e célere. 6. A condenação não se baseou unicamente na prova extrajudicial, mas também nos depoimentos prestados em juízo pela genitora e pela avó da vítima, corroborando os fatos descritos na denúncia, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva das testemunhas, quando fundamentada, não configura nulidade processual. 2. O indeferimento de habilitação de assistente técnico e o desentranhamento de relatório psicológico, quando devidamente fundamentados, não configuram cerceamento de defesa. 3. A condenação pode se basear em depoimentos judiciais corroborados por provas extrajudiciais, desde que submetidas ao contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 217, 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 811.495/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.783.846/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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