- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação por crimes sexuais. 2. A parte agravante alega nulidade processual por falta de intimação para acompanhar perícia psicológica e insuficiência de provas para a condenação, a qual estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de intimação da defesa para acompanhar a perícia psicológica configura nulidade processual por cerceamento de defesa. 3. A segunda questão em discussão é se a condenação por crimes sexuais pode ser mantida com base na palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 4. A ausência de intimação para acompanhar a perícia psicológica não configura nulidade processual, pois a defesa foi notificada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, mas permaneceu inerte. Tampouco foi demonstrado o prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 5. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância e, no caso, está corroborada por outros elementos probatórios, como laudos psicológicos e depoimentos, formando um conjunto probatório firme e coeso. 6. A revisão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para acompanhar perícia psicológica não configura nulidade processual sem demonstração de prejuízo. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 443.776/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.486.928/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.824.852/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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