- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICADA A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. ART. 4º DA LEI Nº 12.850/2013. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao magistrado, na elaboração da dosimetria penal mais adequada ao caso concreto de colaboração premiada, examinar o conjunto probatório e avaliar a presença ou não dos requisitos legais para a concessão do perdão judicial ou da redução em até 2/3 da pena, aferindo, ainda, a proporcionalidade dos benefícios penais. Além disso, o § 1º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013 expressamente impõe a ponderação de fatores como a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia da colaboração para a concessão do benefício penal. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não concederam o pretendido benefício do perdão judicial, optando pela redução da pena no patamar de 2/3, considerando, além da efetividade da colaboração, o fato de o réu ser ex-funcionário público que, por meio de suas condutas, contribuiu para a ocorrência de grandes prejuízos à Prefeitura Municipal de São Paulo. 3. Para desconstituir o entendimento firmado na origem a respeito da não aplicação do perdão judicial, consideradas as peculiaridades do caso concreto, seria necessário amplo reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos moldes da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.452.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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