JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA (ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.613/1998). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandava revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, e de que o acórdão recorrido não apresentava erro ou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, aponta violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998, afirma inexistente ou descumprida a colaboração que ensejou a causa de diminuição e requer a majoração da pena-base com fundamento na culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. 3. Pedidos. Pretensão de reforma do acórdão para (i) afastar a causa de diminuição prevista no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998, aplicada na fração de 1/3, e (ii) majorar a pena com base no art. 59 do Código Penal, além de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ ao conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial veicula matéria exclusivamente de direito, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a permitir o reexame, em sede especial, (i) da fração e da própria incidência da causa de diminuição de pena pela colaboração prevista no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 e (ii) da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena, bem como se há erro ou ilegalidade flagrante que autorize intervenção excepcional na pena fixada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que as teses recursais - alegado caráter de "mera confissão" das declarações, inexistência de documentos inéditos, suficiência e origem das peças técnicas do Banco Central, dinâmica do esquema envolvendo T-Bills e empresas específicas, extensão dos danos e consequências concretas do crime - repousam sobre a revaloração do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A dosimetria da pena, embora sujeita a controle judicial quando evidenciado erro ou ilegalidade flagrante, obedece a certa discricionariedade do julgador e, quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não pode ser revista em recurso especial sem o indevido revolvimento de provas, salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade. 7. No que concerne à colaboração premiada do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998, a fixação da fração redutora em 1/3 decorreu de fundamentos fáticos estabelecidos no acórdão recorrido, notadamente a ausência de elementos corroborativos trazidos pelo réu e a contribuição de outras delações para a elucidação das condutas complexas, de modo que a pretensão de afastar ou redimensionar a causa de diminuição exige reexame da efetividade da colaboração e do cumprimento das condições pactuadas. 8. As alegações de que o colaborador não trouxe documentos que corroborassem sua delação, de que sua narrativa seria meramente confessória e de que os documentos apresentados não seriam inéditos demandam comparação entre o acordo de colaboração, os documentos juntados e as demais provas constantes dos autos, o que igualmente está vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A discussão sobre a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, apoiada em descrições fáticas relativas à participação do agravado, modus operandi, utilização de empresas em dificuldades e mensuração das consequências do crime, também reclama revaloração do acervo probatório, inviável em recurso especial e, por consequência, no agravo que busca destrancá-lo. 10. A decisão monocrática não se fundamentou em ilegitimidade da assistência, mas exclusivamente na incidência da Súmula n. 7/STJ e na inexistência de erro ou ilegalidade flagrante na dosimetria, de modo que a insistência do agravante na legitimidade não infirma a ratio decidendi da decisão agravada. 11. Ausente demonstração de erro grosseiro, manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante na pena fixada, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial por versar sobre matéria de índole fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da fração e da própria incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 depende da revaloração da efetividade da colaboração e das provas que a corroboram, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A rediscussão da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quando fundada em elementos fático-probatórios concretos, não é admissível em recurso especial, salvo demonstração de erro ou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. 3. A mera discordância da parte com o juízo de dosimetria fundamentado nas instâncias ordinárias não autoriza a substituição do juízo subjetivo do julgador em sede especial, à míngua de manifesto abuso ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 268; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 5º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 441.205/ES, Quinta Turma, DJe 22.4.2015. (AgRg no AREsp n. 2.423.047/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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