- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VERBA FIXADA ANTERIORMENTE. LIMITE MÁXIMO. PREVISÃO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. I - Concessionária Rodovias do Tietê S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão prolatado por esta Corte Superior que, no agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela embargante, negou-lhe provimento. II - Aponta a embargante haver omissão no julgado, na medida em que não analisou a questão relativa à impossibilidade de majoração da verba honorária ocorrida no julgamento do agravo em recurso especial da concessionária ora embargante. III - Aponta que o Decreto Lei n. 3.365/1941, em seu art. 27, § 1º, estabelece percentual máximo de 5% para remuneração de honorários advocatícios, sendo que, na sentença de primeiro grau, já houve a fixação desse percentual na condenação da embargante. IV - De fato, constata-se erro material no acórdão embargado, uma vez que houve a indevida majoração da verba honorária em mais 1% sobre o já fixado anteriormente, perfazendo 6% no total, ou seja, acima do limite máximo de 5% estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para decotar da condenação, na parte dispositiva que trata da verba honorária, a majoração em 1% sobre o fixado anteriormente. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.706.370/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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