- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio cabível, visando à absolvição do paciente, aplicação da tentativa e fixação de regime inicial aberto. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado em primeira instância por furto qualificado, com pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, e teve recurso negado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do paciente e o ínfimo valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A reiteração criminosa e a reincidência do paciente inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A subtração de cabos de sinal semafórico, causando distúrbio à ordem pública, demonstra alto grau de reprovabilidade social da conduta, impedindo a aplicação do princípio bagatelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração criminosa e reincidência inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 3. A subtração de bens que causam transtornos à coletividade impede a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.390.406/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.10.2023. (AgRg no HC n. 983.570/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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