- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 273, § 1º-B, DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DA VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior tem admitido a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (RvCr n. 5.627/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 22/10/2021). 2. Analisar-se a possibilidade de aplicação de referida minorante implica inevitável incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.406.042/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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