JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, restabelecendo a decisão de impronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial não ratificada em juízo, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a pronúncia do acusado. 3. A análise envolve a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a pronúncia, considerando a necessidade de confirmação das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A confissão extrajudicial não ratificada em juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo imprescindível sua confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. Os elementos apresentados, como a análise de dados telefônicos, não estabelecem vínculo direto entre o agravante e a execução do crime, não havendo testemunhas que declarem a participação do agravante no delito. 6. Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, deve-se impronunciar o acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial não ratificada em juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia. 2. A pronúncia exige indícios claros e convincentes de autoria, não bastando elementos probatórios frágeis ou não corroborados judicialmente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.739.210/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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