- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios claros e convincentes da autoria delitiva que justifiquem a pronúncia do réu, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo necessária a confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 4. O acórdão recorrido reconhece que grande parte dos elementos apontados contra o agravante deriva de interrogatórios e informações colhidas na fase inquisitorial, sem corroboração suficiente em juízo. 5. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 6. Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, é de rigor a impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia. 2. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes. 3. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.728.758/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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